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Vívian Cristina



segunda-feira, 10 de maio de 2010

SEM ESSA DE "RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL"

São cada vez mais comuns as decisões judiciais determinando o fornecimento de medicamentos para que o direito fundamental à saúde seja efetivado. A reserva do possível, utilizada durante muito tempo pelo Poder Público para se eximir de suas obrigações, não é mais um argumento válido. Ainda bem...

Juiz garante remédio contra paralisia
TJ-MG - 3/5/2010
A 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal determinou ao município de Belo Horizonte que forneça medicamento a uma dona de casa para combater uma doença que causa paralisia muscular.
A autora alegou que é portadora de poliomiosite, doença que afeta o sistema muscular. Ressaltou que teve seu estado de saúde agravado, com paralisação total dos membros inferiores, o que levou a dona de casa a um "profundo estado de depressão ocasionado pelo sentimento de impotência e evidente risco de morte", segundo relatou. Disse que precisa de tratamento médico rigoroso com uso do medicamento Rituximab, um antibiótico, sendo necessários dois frascos a cada 15 dias. Afirmou que não estava conseguindo receber o medicamento pela Secretaria Estadual de Saúde, e que não tinha condições financeiras para adquiri-lo. Por tudo isso e tendo em mente que o direito à vida e à saúde é garantido pela Constituição, pediu o fornecimento do remédio para seu tratamento e a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela já concedida anteriormente.
Em sua defesa, o município do Belo Horizonte alegou, preliminarmente, carência de ação, já que a dona de casa recebe tratamento médico de profissionais privados não integrados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou também que o medicamento requerido ainda não é usado para tratamento de sua doença, sendo seu uso ainda experimental de acordo com comunicado do laboratório fabricante à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Argumentou, ainda, que a efetivação do direito à saúde requer gastos públicos e ocorre na medida do possível. Por fim, pediu o acolhimento da preliminar de carência de ação, com a extinção do processo sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido.
Para o juiz, a alegação de carência de ação não merece ser acolhida, já que não há prova que a embase. "É sabido que o Grupo Santa Casa de Belo Horizonte presta atendimento integral á saúde tanto de pacientes com cobertura do SUS, quanto de planos de saúde privados". O magistrado ressaltou ainda que a autora possui cartão do SUS fornecido por centro de saúde mantido pela prefeitura de Belo Horizonte para utilização dos serviços. Citando ainda artigos da Constituição, o julgador afirmou que cabe ao Município garantir a todos o acesso integral à saúde e responder por possíveis omissões como no caso em julgamento.
Quanto ao mérito da ação, o juiz entendeu que a dona de casa tem direito de se submeter ao tratamento médico, tendo em vista provas do processo. "De acordo com os relatórios médicos, a autora necessita usar continuamente a medicação pedida. Assim, é evidente o risco de ela vir a ter o quadro clínico agravado em virtude da omissão do réu em fornecer-lhe imediatamente o medicamento solicitado". Novamente o magistrado recorre à Constituição e a decisões de tribunais superiores para fundamentar sua sentença. O julgador considerou que a burocracia ou a falta de recursos do Poder Público não podem ser empecilhos para proteção da saúde e da vida.
Assim, o juiz confirmou a tutela antecipada concedida para a dona de casa e julgou procedente o pedido da autora para determinar ao Município de Belo Horizonte que forneça à requerente o medicamento Rituximab. De acordo com a decisão, o remédio deve ser fornecido à dona de casa em ambiente hospitalar sempre que lhe for apresentado receita médica.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso

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